Nova regra para concessão do salário família.

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A Emenda Constitucional nº 103/2019 no art. 27, caput e § 2º, alterou a regra do salário-família, deixando de existir dois valores de cotas de salário-família e de faixa salarial.

A concessão será apenas para funcionários com renda bruta mensal, igual ou inferior, a R$ 1.364,43. A quota de salário família por dependente será de R$ 46,54.

 

Já está valendo, importante ajustar as tabelas para não ter erros.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

     ‘’Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil,
trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão
corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição
Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por
morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição
Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).

FONTE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/emendaconstitucional-n-103-227649622

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